Associação Médica Mundial (AMM) |
Declaração de Helsínquia 2024 |
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Princípios Éticos para a Investigação Médica em Seres Humanos
Adotada pela
Princípios gerais Riscos / benefícios Indivíduos vulneráveis Protocolos de investigação Comissões de ética Privacidade Consentimento informado Placebo Ajudas após estudo Registo de estudos / publicação Intervenções não comprovadas
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Preâmbulo | ||
1. |
A Associação Médica Mundial (AMM) elaborou a Declaração de Helsínquia como um enunciado de princípios éticos para a investigação clínica envolvendo seres humanos, incluindo investigação sobre material ou dados humanos identificáveis. A Declaração deve ser lida como um todo e cada um dos seus parágrafos constituintes deverá ser aplicado tendo em conta todos os outros parágrafos relacionados. | |
2. | Embora a Declaração tenha sido adotada por médicos, a AMM defende que estes princípios devem ser respeitados por todos os indivíduos, equipas e organizações envolvidos na investigação médica, uma vez que estes princípios são fundamentais para o respeito e a proteção de todos os participantes na investigação, designadamente doentes e voluntários saudáveis. | |
Princípios gerais | ||
3. | A Declaração de Genebra da AMM vincula o médico com as palavras: "A saúde e o bem-estar do meu doente serão a minha primeira preocupação" e o Código Internacional de Ética Médica da AMM declara que "O médico tem de se comprometer com a primazia da saúde e do bem-estar do doente e tem de prestar cuidados no melhor interesse do doente". | |
4. | É dever do médico promover e proteger a saúde, o bem-estar e os direitos dos doentes, incluindo dos que são alvo de investigação médica. O saber e a consciência do médico são consagrados ao cumprimento deste dever. | |
5. |
O progresso médico baseia-se em investigações que, naturalmente, incluem estudos em seres humanos. Mesmo as intervenções bem comprovadas devem ser avaliadas continuamente através de investigações no que respeita à sua segurança, eficácia, eficiência, acessibilidade e qualidade. | |
6. |
A investigação médica que envolve participantes humanos está sujeita a padrões éticos que promovem e asseguram o respeito por todos os participantes e protegem a sua saúde e direitos. Uma vez que a investigação médica tem lugar no contexto de várias desigualdades estruturais, os investigadores devem ponderar cuidadosamente a forma como os benefícios, riscos e incómodos são distribuídos. O envolvimento empenhado dos participantes potenciais e admitidos e das suas comunidades deve ocorrer antes, durante e após a investigação médica. Os investigadores devem permitir que os participantes potenciais e admitidos e as suas comunidades partilhem as suas prioridades e valores, que participem na conceção, implementação e outras atividades relevantes da investigação e que se empenhem na compreensão e divulgação dos resultados. | |
7. |
O principal objetivo da investigação médica que envolve participantes humanos é gerar conhecimento para compreender as causas, o decorrer e os efeitos das doenças; melhorar as intervenções preventivas, diagnósticas e terapêuticas; e, em última análise, promover a saúde individual e pública. Estes objetivos nunca podem ter precedência sobre os direitos e interesses dos participantes individuais na investigação | |
8. | Embora possam ser prementes novos conhecimentos e intervenções durante emergências de Saúde Pública, continua a ser essencial respeitar os princípios éticos da presente Declaração durante tais emergências. | |
9. | É dever dos médicos envolvidos em investigação médica proteger a vida, a saúde, a dignidade, a integridade, a autonomia, a privacidade e a confidencialidade das informações pessoais dos participantes na investigação. A responsabilidade pela proteção dos participantes na investigação cabe sempre aos médicos ou outros investigadores e nunca aos participantes na investigação, mesmo que estes tenham consentido. | |
10. | Os médicos e outros investigadores têm de levar em conta as normas e padrões éticos, legais e regulamentares para a investigação do país ou países em que a investigação teve origem e onde vai ser realizada, bem como as normas e padrões internacionais aplicáveis. Nenhum requisito ético, legal ou regulamentar nacional ou internacional deve reduzir ou eliminar qualquer uma das proteções relativas a participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração. | |
11. | A investigação médica deve ser concebida e realizada de forma a evitar ou minimizar os danos ambientais e a procurar a sustentabilidade ambiental. | |
12. |
A investigação médica que envolva participantes humanos tem de ser efetuada apenas por indivíduos com formação, treino e qualificações éticas e científicas adequadas. Essa investigação exige a supervisão de um médico ou outro investigador competente e devidamente qualificado. A integridade científica é essencial na condução da investigação médica envolvendo seres humanos. Os indivíduos, equipas e organizações envolvidos nunca devem envolver-se em má conduta na investigação. | |
13. | As populações que estão insuficientemente representadas na investigação médica devem ter acesso adequado à participação em investigações | |
14. | Os médicos que combinam a investigação médica com os cuidados médicos apenas devem envolver os seus doentes na investigação na medida em que tal se justifique pelo seu potencial valor preventivo, diagnóstico ou terapêutico e se o médico tiver boas razões para acreditar que a participação na investigação não afetará negativamente a saúde dos doentes que participem na investigação. | |
15. | Tem de ser garantida remuneração e tratamento adequados aos participantes que sofram danos em resultado da sua participação na investigação. | |
Riscos, incómodos e benefícios | ||
16. | Na prática médica e na investigação médica, a maioria das intervenções envolve riscos e incómodos. A investigação médica que envolve participantes humanos só pode ser realizada se a importância dos objetivos se sobrepuser aos riscos e incómodos para os participantes na investigação. | |
17. |
Toda a investigação médica que envolva participantes humanos tem de ser precedida de uma avaliação cuidadosa dos riscos e incómodos previsíveis para os indivíduos e grupos envolvidos na investigação, em comparação com os benefícios previsíveis para si e para outros indivíduos ou grupos afetados pela condição sob investigação. Têm de ser adotadas medidas para minimizar os riscos e inconvenientes. Os riscos e inconvenientes têm de ser continuamente monitorizados, avaliados e documentados pelo investigador.. | |
18. |
Os médicos e outros investigadores não podem participar em investigações que envolvam participantes humanos, a menos que estejam confiantes de que os riscos e incómodos foram adequadamente avaliados e possam ser geridos de forma satisfatória. Quando se verificar que os riscos e inconvenientes ultrapassam os potenciais benefícios ou quando houver provas conclusivas de resultados definitivos, os médicos e outros investigadores têm de avaliar se devem continuar, modificar ou interromper imediatamente a investigação. | |
Comunidades, grupos e indivíduos vulneráveis | ||
19. | Alguns indivíduos, grupos e comunidades encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade enquanto participantes na investigação devido a fatores que podem ser fixos ou contextuais e dinâmicos, pelo que correm um maior risco de serem prejudicados ou sofrerem danos. Quando esses indivíduos, grupos e comunidades têm necessidades de saúde distintas, a sua exclusão da investigação médica pode potencialmente perpetuar ou exacerbar as suas diferenças. Por conseguinte, os danos causados pela exclusão têm de ser considerados e ponderados em relação aos danos causados pela inclusão. Para serem incluídos de forma justa e responsável na investigação, devem receber apoio e proteção especificamente considerados. | |
20. | A investigação médica com indivíduos, grupos ou comunidades em situações de particular vulnerabilidade só se justifica se responder às suas necessidades e prioridades de saúde e se o indivíduo, grupo ou comunidade forem beneficiados pelos conhecimentos, práticas ou intervenções resultantes. Os investigadores só devem incluir as pessoas em situação de particular vulnerabilidade quando a investigação não puder ser efetuada num grupo ou comunidade menos vulnerável, ou quando a sua exclusão possa perpetuar ou agravar as suas disparidades. | |
Requisitos científicos e protocolos de investigação | ||
21. |
A investigação médica que envolve participantes humanos tem de ser concebida e executada de forma cientificamente sólida e rigorosa, suscetível de produzir conhecimentos fiáveis, válidos e valiosos e de evitar desperdícios de investigação. A investigação tem de estar em conformidade com os princípios científicos geralmente aceites, basear-se num conhecimento aprofundado da literatura científica, noutras fontes de informação relevantes e em experiências laboratoriais adequadas e, se for caso disso, em experiências com animais. O bem-estar dos animais utilizados na investigação tem de ser respeitado. | |
22. |
A conceção e a execução de toda a investigação médica que envolva participantes humanos têm de ser claramente descritas e justificadas num protocolo de investigação. O protocolo deve conter uma declaração das questões éticas em causa e indicar de que forma foram respeitados os princípios da presente declaração. O protocolo deve incluir informações relativas aos objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais riscos e inconvenientes, qualificações do investigador, fontes de financiamento, eventuais conflitos de interesses, disposições para proteger a privacidade e a confidencialidade, incentivos aos participantes, disposições para tratar e/ou compensar os participantes que sejam prejudicados em consequência da participação e quaisquer outros aspetos relevantes da investigação. Nos ensaios clínicos, o protocolo também tem de descrever quaisquer disposições subsequentes ao ensaio. | |
Comissões de ética para a investigação | ||
23. |
O protocolo tem de ser submetido para consideração, comentário, orientação e aprovação à comissão de ética em investigação em causa antes da investigação. Esta comissão tem de ser transparente no seu funcionamento e deve ter independência e autoridade para resistir a influências indevidas do investigador, patrocinador ou outros. A comissão tem de ter recursos suficientes para cumprir os seus deveres e os seus membros e pessoal hão de ter, coletivamente, formação, treino, qualificações e diversidade adequadas para avaliar eficazmente cada tipo de investigação que analisa. A comissão tem de estar suficientemente familiarizada com as circunstâncias e o contexto locais e incluir pelo menos um membro do público em geral. Tem de ter em consideração as normas e padrões éticos, legais e regulamentares do país ou países em que a investigação será realizada, bem como as normas e padrões internacionais aplicáveis, mas estes não podem reduzir ou eliminar qualquer das proteções dos participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração. Quando a investigação colaborativa é realizada internacionalmente, o protocolo de investigação tem de ser aprovado por comissões de ética em investigação tanto no país patrocinador como no país anfitrião. A comissão tem o direito de monitorizar, recomendar alterações, retirar a aprovação e suspender a investigação em curso. Quando a monitorização é exigida, o investigador tem de prestar informações à comissão e/ou à entidade competente de monitorização em matéria de dados e segurança, especialmente sobre quaisquer acontecimentos adversos graves. Não pode ser feita qualquer alteração ao protocolo sem a apreciação e aprovação da comissão. Após a conclusão da investigação, os investigadores têm de submeter a esta comissão um relatório final com um resumo dos resultados e das conclusões. | |
Privacidade e confidencialidade | ||
24. | Todas as precauções têm de ser tomadas para proteger a privacidade dos participantes na investigação e a confidencialidade dos seus dados pessoais. | |
Consentimento livre e informado | ||
25. | O consentimento livre e informado é um componente essencial do respeito pela autonomia individual. A participação de indivíduos capazes de dar o seu consentimento esclarecido na investigação médica tem de ser voluntária. Embora possa ser adequado consultar os membros da família ou os representantes da comunidade, os indivíduos capazes de dar o seu consentimento esclarecido só podem participar na investigação se estiverem livremente de acordo. | |
26. |
Na investigação médica que envolva participantes humanos capazes de dar o seu consentimento informado, cada potencial participante tem de ser adequadamente informado, em linguagem clara, dos objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais riscos e incómodos, qualificações do investigador, fontes de financiamento, eventuais conflitos de interesses, disposições para proteger a privacidade e a confidencialidade, incentivos aos participantes, disposições para tratar e/ou compensar os participantes que sejam prejudicados em consequência da participação e quaisquer outros aspetos relevantes da investigação. O potencial participante tem de ser informado do direito de se recusar a participar na investigação ou de retirar o seu consentimento em qualquer altura sem represálias. Deve ser dada especial atenção às necessidades específicas de informação e comunicação de cada um dos potenciais participantes, bem como aos métodos utilizados para dar a informação. Depois de se certificar de que o potencial participante compreendeu a informação, o médico ou outra pessoa qualificada tem então de obter o consentimento livre e informado do potencial participante, formalmente documentado em papel ou eletronicamente. Se o consentimento não puder ser expresso em papel ou eletronicamente, o consentimento não escrito tem de ser formalmente testemunhado e documentado. Todos os participantes na investigação médica devem ter a possibilidade de serem informados sobre as consequências e os resultados gerais da investigação. | |
27. | Ao procurar obter o consentimento informado para participar numa investigação, o médico ou outro investigador tem de ser particularmente cauteloso se o potencial participante tiver uma relação de dependência com ele ou se pode estar a consentir sob coação. Nessas situações, o consentimento informado tem de ser obtido por uma pessoa devidamente qualificada e independente dessa relação. | |
28. |
Na investigação médica que envolva participantes humanos incapazes de dar o seu consentimento livre e esclarecido, o médico ou outra pessoa qualificada tem de procurar obter o consentimento esclarecido do representante legalmente autorizado, tendo em conta as preferências e os valores expressos pelo potencial participante. As pessoas incapazes de dar o consentimento livre e esclarecido encontram-se em situações de particular vulnerabilidade e têm direito às salvaguardas correspondentes. Além de beneficiarem das proteções previstas para as pessoas particularmente vulneráveis, as pessoas incapazes de dar o consentimento só podem ser incluídas se a investigação for suscetível de as beneficiar pessoalmente ou se implicar apenas riscos e inconvenientes mínimos. | |
29. | Quando um potencial participante na investigação, incapaz de dar o seu consentimento livre e informado, é capaz de dar o seu assentimento às decisões sobre a sua participação na investigação, o médico ou outro indivíduo qualificado tem de procurar obter esse assentimento, junto com o consentimento do representante legalmente autorizado, tendo em conta quaisquer preferências e valores expressos pelo potencial participante. A discordância do potencial participante deve ser respeitada. | |
30. |
A investigação que envolva participantes física ou mentalmente incapazes de dar o seu consentimento (por exemplo, doentes inconscientes) só pode ser efetuada se a condição física ou mental que impede o consentimento informado for uma caraterística necessária do grupo de investigação. Nessas circunstâncias, o médico ou outra pessoa qualificada tem de procurar obter o consentimento informado do representante legalmente autorizado. Se esse representante não estiver disponível e se a investigação não puder ser adiada, a investigação pode prosseguir sem o consentimento informado, desde que as razões específicas para envolver participantes com uma condição que os torne incapazes de dar o consentimento informado tenham sido indicadas no protocolo de investigação e a investigação tenha sido aprovada por uma comissão de ética em investigação. O consentimento livre e informado para permanecer na investigação tem de ser obtido o mais rapidamente possível de um representante legalmente autorizado ou, se este recuperar a capacidade de dar o seu consentimento, do participante. | |
31. | O médico ou outro investigador tem de informar plenamente os potenciais participantes sobre os aspetos dos seus cuidados que estão relacionados com a investigação. A recusa de um doente em participar na investigação ou a decisão do doente de se retirar da investigação nunca pode afetar negativamente a relação médico-paciente ou a prestação do padrão de cuidados. | |
32. |
Os médicos ou outros indivíduos qualificados têm de obter o consentimento livre e informado dos participantes na investigação para a recolha, processamento, armazenamento e utilização secundária previsível de material biológico e de dados identificáveis ou reidentificáveis. Qualquer recolha e armazenamento de dados ou material biológico dos participantes na investigação para utilizações múltiplas e indefinidas deve ser coerente com os requisitos estabelecidos na Declaração de Taipé da AMM, incluindo os direitos dos indivíduos e os princípios de governação. Uma comissão de ética em investigação tem de aprovar o procedimento de criação e monitorizar o uso contínuo de tais bases de dados e biobancos. Nos casos em que seja impossível ou impraticável obter o consentimento, a investigação secundária sobre dados armazenados ou material biológico só pode ser feita após consideração e aprovação de uma comissão de ética para a investigação. | |
Uso de placebo | ||
33. |
Os benefícios, riscos, incómodos e eficácia de uma nova intervenção têm de ser comparados com os da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), exceto nas seguintes circunstâncias : • Se não existir qualquer intervenção comprovada, é aceitável a utilização de um placebo ou de nenhuma intervenção; ou • Se, por razões metodológicas imperiosas e cientificamente sólidas, for necessário utilizar uma intervenção diferente da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), um placebo ou nenhuma intervenção para determinar a eficácia ou a segurança de uma intervenção; • e se os participantes que receberem uma intervenção diferente da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), um placebo ou nenhuma intervenção não estiverem sujeitos a riscos adicionais de danos graves ou irreversíveis pelo facto de não receberem a melhor intervenção comprovada. É necessário ter o máximo cuidado para evitar o abuso desta opção. | |
Disposições após os ensaios | ||
34. | Antes da realização de um ensaio clínico, os promotores e investigadores têm de tomar medidas pós-ensaio para que eles próprios, os sistemas de saúde ou os governos possam disponibilizar a todos os participantes que ainda necessitem de uma intervenção identificada no ensaios como benéfica e razoavelmente segura. As exceções a este requisito têm de ser aprovadas por uma comissão de ética em investigação. As informações específicas sobre as disposições pós-ensaio têm de ser divulgadas aos participantes como parte do consentimento informado. | |
Registo de estudos e publicação de resultados | ||
35. | A investigação médica que envolve participantes humanos tem de ser registada numa base de dados acessível ao público antes do recrutamento do primeiro participante. | |
36. | Todos os investigadores, autores, patrocinadores, editores e distribuidores têm obrigações éticas no que respeita à publicação e divulgação dos resultados da investigação. Os investigadores têm o dever de disponibilizar publicamente os resultados da sua investigação com participantes humanos e são responsáveis pela atualidade, integridade e exatidão dos seus relatórios. Todas as partes devem aderir às diretrizes aceites para a comunicação ética. Os resultados negativos e inconclusivos, bem como os positivos, têm de ser publicados ou disponibilizados ao público. As fontes de financiamento, as afiliações institucionais e os conflitos de interesses têm de ser declarados na publicação. Os relatórios de investigação que não estejam em conformidade com os princípios da presente declaração não devem ser aceites para publicação. | |
Intervenções não comprovadas na prática clínica | ||
37. | Quando uma intervenção não comprovada é utilizada numa tentativa de restaurar a saúde ou aliviar o sofrimento de um doente individual, devido ao facto de as opções aprovadas serem inadequadas ou ineficazes e de não ser possível a participação num ensaio clínico, essa intervenção deve ser subsequentemente objeto de investigação destinada a avaliar a segurança e a eficácia. Os médicos que participam em tais intervenções têm de procurar primeiro aconselhamento especializado, ponderar os possíveis riscos, incómodos e benefícios e obter o consentimento informado. Têm também de registar e partilhar os dados quando necessário e evitar comprometer os ensaios clínicos. Estas intervenções nunca podem ser realizadas para contornar as proteções dos participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração. |